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Declaração de Constitucionalidade AFP entra com ação

A Associação Federal de Polícia, entidade da classe policial, de âmbito nacional, inscrita no CNPJ sob o n. 27.150.945/0001- 46, com sede na Rua Alcântara Machado n. 36, salas 808 a 810, centro Rio de Janeiro - RJ, representada nos termos estatutário pelo seu Presidente ZÉLIO MEDEIROS DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, domiciliado na Rua Alcântara Machado n. 36, sala 10, Centro, Rio de Janeiro - RJ, portador do CPF n. 043.736.427-53, RG n. 00680633-5-SSP-RJ, com residência na Travessa dos Cardosos n. 201, Cascadura - Rio de Janeiro -RJ, vem perante esta máxima Corte de Justiça do povo brasileiro, propor a presente ação.

Declaratória de Constitucionalidade

Com fulcro no artigo 103 da “LEX MATER”, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia Geral da União, com endereço na Esplanada dos Ministérios - Brasília - DF, nos termos dos fundamentos fáticos e de direito abaixo aduzidos:

DOS FATOS RELEVANTES

A autora é entidade de classe que representa servidores do Departamento de Polícia Federal, com associados em todo o território nacional. A Constituição Federal, concede-lhe a legitimidade ao declinar em seu artigo 103, inciso IX, e, assim lavrar: “...ou entidade de classe de âmbito nacional”.

Seguindo no mesmo diapasão constitucional, o artigo 144, parágrafo 1º, assim diz “Ipse littera”: A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se: “(grifei)”.

Donde se deduz, que a polícia federal, é um órgão estruturado com carreira única. Portanto o cidadão(a) brasileiro(a) ao ingressar na polícia federal, está ingressando em um órgão onde existe somente uma carreira, e, assim, sujeita a progressões dentro do seu quadro de pessoal. É cediço que em matéria administrativa não pode se estancar progressão funcional, havendo hierarquia dentro de quadro de pessoal, possibilitando-se o crescimento profissional.

Por outro lado, a administração central do governo federal tem impedido que as demais funções de policiais federais (agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos) possam exercer a função de delegado de polícia federal, apesar de todos estes seguimentos funcionais exigirem o nível superior para ingresso na carreira policial federal, conforme se determina a nível constitucional e infraconstitucional.

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Contudo, não veda nenhum tipo de progresso dentro de carreira estruturada legalmente.

Houve várias leis no âmbito da carreira policial federal que determinaram progressão dentro dos cargos, segundo critério hierarquizado por lei. Mas, não houve até o momento nenhuma progressão das funções de agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos para a função de delegado de polícia federal, sob a justificativa da administração central da existência de vedação constitucional.

Portanto existe no âmbito da polícia federal vários agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos que buscam a ascensão funcional mediante a progressão, visto terem atendido o artigo 37, inciso II da “Lex Mater”, ao ingressarem no serviço público mediante concurso público atendendo aos ditames da lei.

DO DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A lei 9.266, de 15 de março de 1996, disciplinada pelo Decreto 2565 de 28 de abril de 1998, determina em seu artigo 2º que a progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a imediatamente superior. Contudo, jamais se verificou tal progressão que é legal e constitucional no âmbito da polícia federal.

Assim, até o presente momento, estão os servidores a polícia federal sem posicionamento legal que venha a atender os ditames da lei Constitucional e infraconstitucional, determinando se é possível ou não a progressão funcional dentro da carreira policial federal.

O Artigo 37 da Constituição Federal ao disciplinar a investidura em cargo público a aprovação prévia em concurso público, NÃO VEDA QUALQUER TIPO DE PROGRESSÃO/ASCENSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA.

Os policiais Federais, ao ingressarem na CARREIRA POLICIAL FEDERAL, mediante o concurso de provas e títulos, atenderam ao preceito constitucional do artigo 37, visto que a investidura do cargo se deu nos termos constitucionais.

Faremos um breve paralelo entre o que aqui se pede, a ‘LEX MATER’ e a lei 8.112 de 11.12.90; com algumas ilações sem pretensão de querer ofender qualquer carreira ou posição jurídica de nossas autoridades e instituições públicas; Vejamos:

Em nenhum momento a Constituição Federal torna sem efeito o artigo 8º, item II da citada lei 8.112/90, que determina as formas de provimento de cargo público, quais sejam - nomeação, promoção, ascensão, transferência, readaptação, reversão, aprovação, reintegração e recondução.

A mesma lei 8.112/90, em seu artigo 9º estabelece em seu parágrafo único, que os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa a diretriz do sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamento

Dispõe ainda a mesma Lei 8.112/90 em seu artigo 18, que a promoção ou ascensão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Há de se observar que a própria Constituição Federal contempla a existência da promoção por acesso, quando prevê em seu artigo 93, item III, o referido acesso promocional de Juízes de Primeira para os Tribunais de Segunda Instância.

O artigo 94 da Constituição Federal, ao estabelecer a composição dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais, não inclui em seu enunciado a prestação de concurso público, nos termos de artigo 37 da “LEX MATER”, verificando mais uma situação quase similar ao Departamento de Polícia Federal, pois da polícia federal todos ingressam como policiais. Na magistratura, ocorre a exceção dos advogados que não prestaram concurso público. Assim como em relação à composição dos Membros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que escolhidos nos termos do artigo 101 da Constituição Federal, guarda a mesma similitude com o presente pedido DECLARATÓRIO CONSTITUCIONAL.

As Forças Armadas também são exemplos de promoções dentro da carreira, onde ocorre somente a prestação de concurso público para ingressarem nas academias militares para o cargo de aspirante e oficiais que gradativamente vão sendo promovidos às categorias superiores. Donde se conclui que somente os servidores civis do poder executivo para serem promovidos a categorias superiores são obrigados a novo concurso público, O QUE CONFRONTA COM O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DIZ: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.

EX POSITIS, vem a entidade autora requerer a este ÉGRECIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, posicionamento jurídico a respeito de ser ou não CONSTITUCIONAL a promoção/ascensão funcional dentro da CARREIRA POLICIAL FEDERAL, onde as classes de agente, escrivão, papiloscopistas e peritos possam progredir para a classe de Delegado de Polícia Federal, existindo no órgão carreira única, conforme diz a Constituição Federal em seu artigo 144.

Brasília - DF, 09 de fevereiro de 2007.
MARCUS ANTÔNIO RODRIGUES DIAS
Advogado/ OAB - GO 14.452

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