CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 - Os sócios efetivos e contribuintes terão direito aos seguintes benefícios, obedecidas as suas respectivas carências:
a) Auxílio Doença, no valor de R$ 100,00 (cem reais por mês);
b) Auxílio Natalidade, no valor de 10 (dez) mensalidades;
c) Auxílio Cirúrgico, no valor previsto no artigo 19;
d) Auxílio Familiar, nos valores previstos nos art. 21, parágrafo 1º e 2º letra “a” deste Estatuto;
e) Assistência Judiciária.
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 17 - O Auxílio Doença é o benefício a que tem direito o sócio efetivo ou contribuinte, após 01 (um) ano de interstício, quando acometido de moléstia grave, prevista nos parágrafos seguintes:
§ 1º - São consideradas moléstias graves aquelas especificadas no artigo 186 inciso 1º da Lei 8112/90 (Reg. Jurídico) ou em Leis correlatadas.
§ 2º - Para obtenção do Auxílio Doença previsto neste artigo, o associado terá que apresentar um comprovante expedido pelo Serviço Médico ou Órgão Administrativo de sua Repartição ou Empresa, informando a natureza da moléstia ou lei em que se encontra amparado e a data do licenciamento.
§ 3º - Para o associado aposentado por invalidez, será concedido o Auxílio Doença, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela secretaria. Para o aposentado por tempo de serviço, além do preenchimento do citado formulário, terá de apresentar atestado médico que especifique moléstia classificada no art. 186 da Lei nº. 8112/90, ou em leis correlatadas.
§ 4º - O Auxílio Doença será pago até o décimo segundo (12º) mês quando cessará.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 18 - O Auxílio Natalidade é o benefício a que tem direito o sócio efetivo ou contribuinte, em virtude do nascimento do filho, através de parto normal, e após o interstício de 1 (um) ano, de acordo com o disposto no art. 16 letra b.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO CIRÚRGICO
Art. 19 - O Auxílio Cirúrgico é o benefício a que tem direito o associado que sofrer intervenção cirúrgica, de natureza grave que, comprovadamente, o incapacite para qualquer atividade por trinta dias (30) ou mais, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) após 12 (doze) meses de filiação.
Parágrafo Único - O associado só terá direito a novo Auxílio Cirúrgico após o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do auxílio anteriormente concedido.
Art. 20 - O Auxílio Cirúrgico não será concedido, quando se tratar de cirurgia para fins estéticos.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO FAMILIAR
Art. 21 - O Auxílio Familiar é o benefício a que tem direito o associado efetivo ou contribuinte, cônjuge ou companheira, desde que inscrita na respectiva ficha social, em caso de falecimento, dentro das condições estabelecidas neste ESTATUTO.
§ 1º - O Auxílio Familiar de que trata este artigo será pago no valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o sócio.
§ 2º - Para a concessão do Auxílio Familiar, são considerados beneficiários do associado: cônjuge ou companheira.
Art. 22 - O Auxílio Familiar será pago nos valores fixados neste estatuto.
a) Esposa ou Companheira inscrita na ficha social deixará o Auxílio Familiar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 23 - Para os efeitos do Auxílio Familiar, sendo obedecidas as carências previstas nas alíneas deste artigo.
a) Até 12 (doze) meses de ingresso no Quadro Social, 10% (dez por cento);
b) Mais de 12 (doze) meses até 24 (vinte e quatro) meses, 20% (vinte por cento);
c) Mais de 24 (vinte e quatro) meses até 36 (trinta e seis) meses, 30% (trinta por cento);
d) Mais de 36 (trinta e seis) meses até 48 (quarenta e oito) meses, 50% (cinqüenta por cento);
e) Mais de 48 (quarenta e oito) meses, integral.
Art. 24 - O Auxílio Familiar será pago a quem de direito, na forma estabelecida neste estatuto.
§ 1º - Para o pagamento do Auxílio Familiar, são necessárias a apresentação da Certidão de Óbito do “Decujus” ou xerox autenticada, para ser juntada ao requerimento, e a identificação do beneficiário quando se tratar de auxílio referente ao associado.
§ 2º - Se houver débito com a Entidade, este será descontado do benefício a receber e o saldo resultante entregue, mediante recibo, ao beneficiário.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 25 - A Assistência Judiciária é o benefício a que tem direito o associado quando responder a inquérito policial ou administrativo, e a processo criminal.
§ 1º - Quando acionado no Civil, todas as despesas e custas judiciais, e honorários advocatícios a que por ventura for condenado o associado, correrão por conta e risco do mesmo, não sendo de responsabilidade da Associação, e deverão ser pagas diretamente ao advogado que tenha sido constituído pelo associado.
§ 2º - O associado que estiver em atraso com as suas mensalidades não terá direito à Assistência Judiciária, só fazendo jus após a sua quitação.
Art. 26 - Não terá direito à Assistência Judiciária aquele que, por ocasião do evento, for autuado em flagrante ou responder a inquérito por haver cometido crimes hediondos de: estupro, atentado ao pudor, roubo, extorsão, concussão, corrupção ativa ou passiva ou quaisquer outros delitos que possam afetar a dignidade funcional, desde que fiquem devidamente comprovados por advogados da Associação, cujo parecer será julgado pela Diretoria.
Art. 27 - A Associação não intervirá, de forma alguma, em casos em que tiverem em litígio associado entre si, salvo quando se tratar de diretor no exercício do cargo.
Art. 28 - Ao Serviço Jurídico da Associação compete assistir judicialmente o associado, atender-lhes as consultas, defendê-lo também em processos administrativos até o final, e prestar-lhe informações sobre o seu andamento.
Art. 29 - Sempre que o associado for preso ou autuado em flagrante, e, quando solicitada a Assistência Jurídica, a Associação providenciará com a maior presteza possível, por intermédio de advogado ou diretor, o pagamento da fiança.
§ 1º - Nas Representações Regionais, cabe ao Representante tomar a providência prevista neste Artigo, de conformidade com o disposto na letra “a” do art. 68.
§ 2º - Além da prestação da fiança de que trata este artigo, a Diretoria, tendo em vista a natureza do fato, designará um advogado para a defesa do associado, correndo as despesas por conta da Associação.
§ 3º - Nos estados em que não haja advogado em caráter permanente, a Diretoria poderá contratar um profissional para assistir o associado.
§ 4º - É vedado ao associado contratar advogado para a sua defesa em nome da Associação Federal de Polícia. Se o fizer poderá perder o direito ao benefício.
Art. 30 - O associado que invocar o benefício previsto no art. 25 para si poderá constituir outros advogados a sua expensa para assessorar o patrono da causa, devendo, porém, comunicar a Diretoria.
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